quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Defensoria Pública: Organização e Funcionamento


                      Dimas Macedo
                  
                 
                                   
                O acesso à Justiça Social, na pós-modernidade, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. A sua dimensão substancialista se impõe qual a exigência das políticas públicas que mais alto se elevam, na seara do planejamento e da democracia participativa.

              A garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário não expressa, necessariamente, uma igualdade material de condições daqueles que aspiram à proteção do Direito em um mundo povoado de desestruturas e desigualdades.

               A Constituição de 1988, por se achar comprometida com as novas exigências do Direito, mostra-nos o quanto avançamos na criação de um discurso jurídico que aponta para uma pragmática emancipatória, mas também deixa claro que os Direitos Fundamentais não estão no seu texto apenas para serem compulsados.

               Urge a sua concretização, especialmente enquanto Direitos Humanos que não admitem o seu confinamento, nem a sua postergação, nem a sua violação, sob qualquer pretexto, porque inadiáveis as suas necessidades e a positivação da sua concretude.

               Muitas são as garantias processuais, institucionais e materiais de Direitos albergadas pela nossa Constituição, mas nenhuma delas se equipara em importância ao instituto da Defensoria Pública, a primeira entre todas as garantias, e o único, entre todos os órgãos do Estado a quem foi confiada a missão de proteger a vida e as necessidades mais elementares do sujeito.

             Antes de qualquer discussão acerca da Defensoria Pública, importa que possamos dirigir para ela um olhar diferenciado. Não se trata de instituição imparcial, assim como o Poder Judiciário ou de órgão de defesa da sociedade ou Estado, tais como o Ministério Público ou as Procuradorias dos entes federados.

              A Defensoria Pública, ao contrário, se expressa qual a reivindicação mais alta da cidadania, e qual a instituição social de maior alcance, a quem a Constituição entregou a missão de lutar pela dignidade dos espoliados pelo capital e pela violência decorrente das artimanhas do poder. 

             Tem, assim, a Defensoria Pública uma missão genuinamente política, e acentuadamente voltada para a sociedade, apesar de ser vista como um órgão do Estado, e para alguns qual um órgão do Executivo, às vezes muito dócil à vontade do governo que está de plantão.

                Os pobres, os excluídos da comunhão social, os perseguidos pelo aparelho policial, os desalojados das suas moradias pelo aparato da força e pela insensibilidade do Poder Judiciário constituem o exército cristão do humanismo que clama pelos Defensores Públicos.

              A defesa dos interesses públicos que lhes são afetos é a maior de todas as missões existentes no universo do Direito, porque é a forma mais abnegada de exercício do Ministério Público, e assim também o ministério que mais se distingue no plano social.

              O princípio da Defensoria Pública e as suas linhas de atuação estão amplamente consagrados no Brasil, quer pela Constituição Federal de 1988, quer pelas leis orgânicas e pelas Constituições estaduais que a organizam, não dependendo, portanto, da vontade dos detentores do poder.

               A sua estrutura orgânica não é ou nunca poderá ser superior à sua missão de servir aos desamparados ou de concretizar o seu desiderato normativo e os seus objetivos sociais.

               A maneira como se acha organizada a Defensoria Pública no Brasil, as suas formas de atuação, os seus princípios institucionais e os seus laços de aproximação com a cidadania estão no livro de Amélia Rocha – Defensoria Pública: Fundamentos, Estrutura, Funcionamento (São Paulo, Editora Atlas, 2013) – como em poucos momentos da reflexão sobre essa temática.

             O papel da atuação judicial e extrajudicial da Defensoria Pública, a sua mediação comunitária, a sua legitimação coletiva, como forma de realização do Acesso à Justiça, e a necessidade de humanização da sua prática corporativa ganharam um olhar especial nesse livro de Amélia Rocha.

             A sensibilidade humana e afetiva que distingue a personalidade de Amélia encontra-se bastante acentuada nesse livro, ao lado dos fervores (e dos amores) da autora pela causa da cidadania e da participação.

             A sua condição de exímia poetisa, que sabe temperar com ironia os seus achados poéticos e paradigmáticos, me parece um traço positivo a remarcar a sua postura de jurista.

              E de forma que o seu livro de estreia, no campo específico do Direito, se acha bafejado pelo humanismo e a criatividade, o que nos faz pensar nas exigências da cultura jurídica da modernidade, que requer a criatividade e a argumentação como pontos de partida.

              Não é a aplicação das leis pelo Poder Judiciário aquilo que, na pós-modernidade, melhor aquilata a concretização do Direito. A sua pragmática é, nos dias de hoje, um valor ainda mais alto. E é a partir da pragmática que Amélia avalia o desempenho da Defensoria e a sua correlação com os Direitos Humanos.

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